A primeira justificativa anexada no processo é a seguinte:
“O novo sistema de créditos, que ampliou o período do semestre letivo de 15 para 18 semanas, que dificulta a aplicação do exame final”.
No nosso ponto de vista, é errado subordinar o sistema de avaliação ao calendário acadêmico. Se o sistema de avaliação for alterado deve apresentar justificativas pedagógicas com levantamentos estatísticos formais, salientando, que com a mudança sem análise da realidade de todos os Centros ocasionará um novo problema, como a evasão escolar e o aumento do tempo de permanência dos acadêmicos nos cursos.Para o problema de calendário, deve-se achar uma solução administrativa, sendo que o problema detectado é administrativo, como, por exemplo, a mudança da RESOLUÇÃO N° 025/2006 – CONSEPE que menciona o sistema de crédito, isto é, o tempo da hora-aula. Atualmente a hora-aula é 50 minutos e o semestre letivo possui 18 semanas. Alterando para 55 minutos, o semestre letivo passaria a ter 16 semanas e meia, e alterando para 60 minutos o semestre letivo passaria a ter 15 semanas. Essa mudança é suficiente para adaptar o calendário, reservando, no mínimo, uma semana e meia para o período de exames. Outra solução seria o adiantamento do início do ano letivo. Adiantando em uma ou duas semanas já existiria a possibilidade de reservar as semanas necessárias para o exame. Vale lembrar que isso deve ser discutido em outro processo, não o processo atual, já que esse trata do sistema de avaliação e não do sistema de créditos. Faz-se necessário a criação de uma comissão que avaliaria a melhor solução para este impasse.
Segundo motivo apresentado:
Verifica-se ainda que a Coordenadora de Políticas de Ensino de Graduação, Jadna Heinzen, não apresenta nenhum estudo para provar que é mais adequada a padrões de exigência, a média 6.
O terceiro argumento:
Segundo motivo apresentado:
“Que existem estudos que consideram que a avaliação semestral com média seis (6) mais adequada a padrões de exigências, posto que muitos alunos deixam a desejar ao longo do semestre, pois sabem que conseguem recuperar notas no exame final”.
Para nós, o motivo é vago e carece de informação. Nenhum dado foi coletado, analisado e exposto. A justificativa é uma ofensa aos acadêmicos do CCT, visto que foram coletados dados de disciplinas básicas da maioria dos Cursos, sendo essas matérias ministradas pelo Departamento de Matemática. As disciplinas que foram analisadas são: Álgebra 1, Álgebra 2, Cálculo 1 e Cálculo 2. Os dados mostram que existe um número crescente de alunos ausentes, desde a primeira prova até a última, ao longo do semestre. Em Álgebra 2, por exemplo, quase metade dos alunos não estiveram presente na última avaliação, das três avaliações que tiveram, e isso se repete em todos os semestres. Isso se deve aos alunos que fizeram a primeira prova e, ao verificar que foram extremamente mal, possivelmente desistiram de ir para a segunda avaliação, assim podendo acontecer com qualquer uma das seguintes provas. Se for retirado o exame, não há dúvida que na segunda avaliação o número de alunos ausentes será o mesmo, ou aproximadamente igual, aos da terceira prova. E o número de ausentes da terceira prova poderá ser superior a metade dos alunos matriculados na disciplina. As tabelas em anexo mostram os dados levantados pelo Departamento de Matemática.Verifica-se ainda que a Coordenadora de Políticas de Ensino de Graduação, Jadna Heinzen, não apresenta nenhum estudo para provar que é mais adequada a padrões de exigência, a média 6.
O terceiro argumento:
“Que em consulta informal realizada com os Diretores de ensino, os mesmos concordaram com esta modificação”.
Esse argumento contrapõe a formalidade que o CONSUNI deve ter para que não haja discursos “levianos”, visto que não podem ser feitas consultas INFORMAIS para processos que alterem o regime interno da UDESC.A quarta, e última, justificativa do processo:
“Que a nota de aprovação 6 (seis) é hoje adotada pela maioria das Instituições de Ensino Superior.”
Nota-se que a argumentação não faz referência a nenhuma Instituição de Ensino Superior em especial que adota a média 6, fazendo com que a justificativa tenha caráter especulativo.
É questionável se a média 6 reflete ou não na qualidade de ensino, principalmente quando não possuí exame. A retirada do exame acarreta a transferência da responsabilidade da qualidade de ensino da instituição ao aluno, já que nenhuma alteração pedagógica/didática será realizada, e sim, torna o processo de avaliação mais difícil, fazendo com que o aluno se torne autodidata para compensar a defasagem entre conteúdo aprendido em sala de aula e avaliação. Um estudo aprofundado das Universidades que possuem e não possuem exame, comparado com o conceito do ENADE já seria um estudo de grande relevância. O processo apenas cita informalmente isso, não levanta nenhum dado estatístico sobre as Instituições de Ensino Superior.
Nós, acadêmicos, repudiamos qualquer aprovação sem estudo estatístico e consulta aos acadêmicos. Consideramos que as justificativas são inválidas para o PROCESSO 12674/2010, que visa a alteração do Art. 147 da Resolução n° 044/2007. Pedimos para a relatora o arquivamento do processo e a abertura de duas comissões: uma para analisar o calendário acadêmico e outra para analisar o sistema de avaliação.
Não iremos tolerar aprovação de alteração do sistema de avaliação baseado no que o processo propõe como justificativa sem estudos prévios.
(Texto elaborado pelos alunos, representantes dos CAs [Centros Acadêmicos] e representantes do DANMA [Diretório Acadêmico Nove de Março] do CCT, que foi enviado para a relatora conselheira Marlene de Fáveri)
Para saber mais sobre o processo clique aqui.
É questionável se a média 6 reflete ou não na qualidade de ensino, principalmente quando não possuí exame. A retirada do exame acarreta a transferência da responsabilidade da qualidade de ensino da instituição ao aluno, já que nenhuma alteração pedagógica/didática será realizada, e sim, torna o processo de avaliação mais difícil, fazendo com que o aluno se torne autodidata para compensar a defasagem entre conteúdo aprendido em sala de aula e avaliação. Um estudo aprofundado das Universidades que possuem e não possuem exame, comparado com o conceito do ENADE já seria um estudo de grande relevância. O processo apenas cita informalmente isso, não levanta nenhum dado estatístico sobre as Instituições de Ensino Superior.
Nós, acadêmicos, repudiamos qualquer aprovação sem estudo estatístico e consulta aos acadêmicos. Consideramos que as justificativas são inválidas para o PROCESSO 12674/2010, que visa a alteração do Art. 147 da Resolução n° 044/2007. Pedimos para a relatora o arquivamento do processo e a abertura de duas comissões: uma para analisar o calendário acadêmico e outra para analisar o sistema de avaliação.
Não iremos tolerar aprovação de alteração do sistema de avaliação baseado no que o processo propõe como justificativa sem estudos prévios.
(Texto elaborado pelos alunos, representantes dos CAs [Centros Acadêmicos] e representantes do DANMA [Diretório Acadêmico Nove de Março] do CCT, que foi enviado para a relatora conselheira Marlene de Fáveri)
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